Moraes atende PGR e exclui receitas próprias do MPU do teto de gastos do novo arcabouço fiscal

Decisão liminar garante ao Ministério Público a mesma autonomia financeira já concedida ao Judiciário; verbas oriundas de concursos, multas e aluguéis ficam fora do limite de despesas.
Relator entendeu que travar o uso de recursos gerados pelo próprio órgão feriria a autonomia institucional do MPU. Foto: Rosinei Coutinho/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu uma medida liminar de grande impacto para a gestão orçamentária dos órgãos de controle. A decisão reconhece que as chamadas “receitas próprias” do Ministério Público da União (MPU) não devem ser contabilizadas dentro do teto de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal (Lei Complementar 200/2023). A determinação foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7922 e já está em vigor, embora ainda precise passar pelo referendo do Plenário da Corte.

A ação foi movida pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, que também chefia o MPU. O argumento central da PGR baseou-se no princípio da simetria e da isonomia: o Supremo já havia decidido anteriormente (na ADI 7641) que as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário estavam isentas das amarras do teto fiscal. Para Gonet, o mesmo entendimento deveria, obrigatoriamente, ser estendido ao Ministério Público para assegurar sua autonomia financeira e evitar um desequilíbrio entre as instituições de Justiça.

O que são “Receitas Próprias”?

A decisão não libera o orçamento geral do MPU (formado por repasses do Tesouro) do teto, mas sim os recursos que o próprio órgão arrecada. Segundo Moraes, o represamento dessas verbas causaria prejuízos injustificáveis à administração. Estão livres do teto, portanto, recursos provenientes de:

  • Aluguéis e arrendamentos de imóveis do órgão;
  • Multas aplicadas;
  • Juros contratuais;
  • Indenizações por danos ao patrimônio público;
  • Tarifas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos;
  • Convênios ou contratos celebrados com entes federativos ou entidades privadas.

Fundamentação da Decisão

Em seu despacho, Alexandre de Moraes explicou que o novo regime fiscal buscou “afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Poderes de Estado”, focando no crescimento sustentável da dívida pública. No entanto, ele ponderou que esse controle macroeconômico não pode sufocar a autonomia administrativa dos Poderes e órgãos independentes previstos na Constituição.

“A mesma compreensão firmada quanto à fiscalidade do Poder Judiciário federal deve prevalecer para o Ministério Público da União”, escreveu o ministro. Ele destacou que a situação é “absolutamente análoga” à do Judiciário e que a própria Lei Complementar 200/2023 prevê exceções para receitas destinadas a finalidades institucionais específicas. Ao liberar esses recursos, o STF reforça a capacidade de investimento e custeio do MPU sem depender exclusivamente dos repasses do Tesouro Nacional para essas despesas acessórias.

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