A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente uma ação movida por entidades estudantis para assegurar o pagamento em espécie da meia passagem intermunicipal no Rio Grande do Norte. A sentença beneficia alunos que, por motivos justificáveis e temporários, ainda não possuem o cartão do sistema de bilhetagem eletrônica.
A ação foi ajuizada pelo Diretório Central dos Estudantes da Universidade Potiguar (DCE/UNP) e pela União Norte-Rio-Grandense Estudantil (UNNES) contra o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RN) e empresas de transporte. O objetivo central era garantir que estudantes das redes pública e privada pudessem usufruir do desconto de 50% diretamente no momento do embarque.
Na sentença, o juiz Geraldo Antônio da Mota reforçou que a Lei Estadual nº 8.215/2002 garante o benefício aos estudantes regularmente matriculados. O magistrado destacou que, embora o sistema eletrônico e a biometria sejam avanços importantes no combate a fraudes, o modelo tecnológico não pode se tornar um obstáculo intransponível ao exercício de um direito assegurado por lei.
Após o reexame da decisão inicial, motivado por embargos de declaração das empresas de transporte, o juízo promoveu ajustes no texto final. Ficou definido que o pagamento em espécie será permitido apenas em hipóteses excepcionais: quando o estudante comprovar sua condição e demonstrar que não possui o cadastro prévio por motivo temporário e justificável. A exceção não se aplica a casos de cadastros já vencidos.
Com a decisão, o sistema de bilhetagem eletrônica permanece como a norma padrão para o setor. No entanto, a Justiça garante que, em situações específicas e devidamente comprovadas, o estudante não seja impedido de exercer seu direito à meia passagem durante seus deslocamentos entre municípios.
