A juíza Josane Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, condenou uma fabricante e uma distribuidora a reembolsarem o valor de R$ 849 pago por um smartwatch defeituoso. Além da restituição integral do valor, as empresas deverão pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais devido aos transtornos causados ao consumidor.
O processo detalha que, poucos meses após a compra, o cliente foi forçado a encaminhar o aparelho para a assistência técnica em três ocasiões distintas. Mesmo com as tentativas de reparo, o relógio continuou apresentando falhas, o que levou o consumidor a solicitar o estorno do pagamento, conforme garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a distribuidora ignorou o pedido e enviou um novo produto, que permaneceu lacrado pelo cliente.
Em sua defesa, a fabricante alegou a inexistência de vícios de fabricação e questionou a competência do Juizado Especial, sugerindo a necessidade de uma perícia técnica. Já a distribuidora afirmou ter cumprido suas obrigações ao substituir o item, classificando o episódio como um mero aborrecimento do cotidiano.
A magistrada rejeitou os argumentos das empresas, destacando que as provas documentais anexadas aos autos eram suficientes para comprovar o defeito, tornando a perícia desnecessária. Ao aplicar o CDC, a juíza reforçou a responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo.
“Considerando que a fabricante ré integrou a cadeia de consumo, entendo que a responsabilidade é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18, caput, do CDC. Portanto, o pedido de reembolso deve ser acolhido”, destacou Josane Noronha na sentença.
A decisão também fundamentou a condenação por danos morais na teoria da “perda do tempo útil”. Segundo a juíza, o consumidor teve sua legítima expectativa frustrada e precisou desperdiçar tempo de forma involuntária para resolver um problema que não foi solucionado administrativamente pelas rés.