A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento crucial para processos de família que envolvem disputa patrimonial. O colegiado decidiu que, em casos de partilha de bens, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso), e não o momento da citação inicial do réu. A decisão impacta diretamente o cálculo final dos valores devidos entre ex-cônjuges ou companheiros.
O caso analisado envolveu uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Após a sentença determinar a divisão de 50% dos bens para cada lado, o processo entrou na fase de “liquidação de sentença” — etapa onde se calculam os valores exatos —, que se arrastou por cinco anos. O tribunal de origem determinou que os juros só contariam a partir da decisão final. A parte autora recorreu ao STJ, argumentando que a demora no processo justificaria a cobrança de juros desde o momento em que o réu foi citado, anos antes.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou o pedido de antecipação dos juros. Em seu voto, ela apresentou uma fundamentação detalhada sobre a natureza dos bens durante o litígio. Segundo a ministra, entre a separação de fato e a sentença final de partilha, o patrimônio do casal encontra-se em um estado de “copropriedade atípica”.
O argumento central é que não existe inadimplência (e, portanto, não cabe juros de mora) antes que a Justiça defina exatamente o que deve ser dividido e quanto cabe a cada um.
“Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito”, explicou Andrighi.
Para a magistrada, a simples citação do réu no início do processo não é suficiente para constituí-lo em mora, pois, naquele momento, ainda não há certeza jurídica sobre a dívida ou sobre a fração dos bens que deve ser repassada. A obrigação de pagar (e a penalidade pelo atraso) só nasce quando a decisão se torna definitiva.
O recurso também questionava o pagamento de honorários aos advogados referentes à fase de liquidação de sentença, dada a alta litigiosidade que durou cinco anos. Neste ponto, a ministra esclareceu que, via de regra, a liquidação não gera novos honorários, pois é considerada uma extensão do processo original, apenas atualizando o valor da condenação. No entanto, o STJ admite exceções quando há uma disputa excessiva que exige trabalho extraordinário dos advogados.
Como o tribunal estadual não havia analisado a complexidade dessa disputa específica, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem. O tribunal local deverá avaliar se a briga judicial na fase de cálculos foi intensa o suficiente para justificar a majoração dos honorários advocatícios, garantindo uma remuneração justa aos defensores.